Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no RHC 242.887

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Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. PARCIAL CONHECIMENTO. DOCUMENTOS NOVOS. INOVAÇÃO RECURSAL. NULIDADE DAS PROVAS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Parcial conhecimento. A pretensão de correção de suposto erro de fato e a juntada de documentos novos, em sede de agravo regimental, configuram indevida inovação recursal, por buscar requalificar premissas fáticas e confrontar a prova. 2. A alegada nulidade do ingresso domiciliar sem mandado demanda revolvimento aprofundado do acervo probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 3. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias, para garantia da ordem pública, à luz de elementos concretos: reincidência, histórico criminal, referência a ações penais em curso e notícia de investigação por duplo homicídio, além da inadequação das medidas do art. 319 do CPP diante do periculum libertatis evidenciado. 4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

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