Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no RHC 242.784

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. INCÊNDIO. ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGAÇÃO DE RECONHECIMENTO PESSOAL FALHO. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E INDEPENDENTE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. REINCIDENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. 2. Inicialmente, em que pese a defesa alegar a necessidade de se analisar o laudo pericial juntado posteriormente e que comprovaria a inocência do agravante, tal documento não foi previamente examinado pelo Tribunal de origem, o que inviabiliza sua apreciação diretamente por parte do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Uma vez que as instâncias antecedentes não apresentaram a moldura fática do caso, não é possível a apreciação do tema pelo Superior Tribunal de Justiça, sobretudo pela via mandamental, tendo em vista que o habeas corpus possui limites cognitivos estreitos, servido tão somente para o exame de matéria pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. 3. A jurisprudência desta Corte Superior, em revisão à orientação anterior, consolidou-se no sentido de que a inobservância do procedimento descrito no art. 226 do CPP torna inválido o reconhecimento de pessoa suspeita para fins de condenação, mesmo que posteriormente confirmado em juízo (HC n. 598.886/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, julgado em 27/10/2020). No caso em tela, verifica-se que a prisão preventiva do agravante não foi fundamentada exclusivamente no reconhecimento realizado por uma das vítimas. Conforme salientado, a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva destacou outros elementos probatórios, como os depoimentos dos policiais militares e de testemunhas (e-STJ fl. 27/33). 4. Dessa forma, o reconhecimento pessoal irregular não compromete, por si só, a idoneidade do decreto prisional, uma vez que há suporte em elementos concretos e autônomos produzidos nos autos. Assim, não há ilegalidade manifesta ou nulidade a ser reconhecida neste ponto, considerando que o fundamento da prisão preventiva não se baseou exclusivamente no ato de reconhecimento pessoal, mas em um conjunto probatório robusto e independente. 5. No caso dos autos, verifico que a prisão preventiva foi considerada legal pelas instâncias de origem, lastreada na garantia da ordem pública e em razão da periculosidade e gravidade concreta dos delitos, em tese, perpetrados pelo agravante - trata-se da suposta prática do delito de homicídio qualificado e homicídio qualificado tentado, motivado por desavenças com a locatária do imóvel onde funcionava uma boate. Conforme narram os autos, o denunciado, supostamente, teria causado um incêndio no local, surpreendendo as vítimas de madrugada, causando a morte de Daniele com o emprego de fogo e disparos de arma de fogo, que a atingiram na região da cabeça e do pescoço, bem como só não provocou a morte de Rogart, que teve cerca de 50% do corpo queimado e lesão na cabeça causada por objeto contundente, por circunstâncias alheias a sua vontade, já que o ofendido foi resgatado com vida, apesar das queimaduras. Ressaltou, ainda, o Tribunal de origem o risco de reiteração delitiva, eis que o réu é reincidente - possui duas condenações definitivas pelos crimes de furto e de embriaguez ao volante (e-STJ fl. 56/57), motivações consideradas idôneas para justificar a manutenção da prisão cautelar, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 6. A gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 7. Com efeito, a perseverança do agente na senda delitiva, comprovada pelos registros de crimes graves anteriores, enseja a decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo. 8. Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 9. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. 10. Em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade). A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade do presente instrumento constitucional. 11. Agravo regimental a que se nega provimento.

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