Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RHC 242.408
- Publicado em 22/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. NOVO TÍTULO JUDICIAL. PERDA DO OBJETO DO RECURSO ORDINÁRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS, ELEVADA SOFISTICAÇÃO DO ESQUEMA CRIMINOSO, CONTUMÁCIA DELITIVA E CONDIÇÃO DE FORAGIDO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A superveniência de sentença penal condenatória que nega ao agravante o direito de recorrer em liberdade e mantém a prisão preventiva com fundamentos autônomos (garantia da ordem pública, aplicação da lei penal, gravidade concreta dos fatos, elevada sofisticação do esquema criminoso, contumácia delitiva e condição de foragido durante a instrução) constitui novo título judicial apto a prejudicar o recurso ordinário em habeas corpus originalmente voltado contra o decreto preventivo. 2. A apreciação, nesta sede, das teses adicionais (comprovação de residência fixa, distinção entre não localização e fuga, suficiência de medidas cautelares diversas e extensão prevista no art. 580 do Código de Processo Penal) configuraria indevida supressão de instância.
3. Agravo regimental não provido.
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