Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RHC 242.296
- Publicado em 22/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO POR DUAS VEZES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MODUS OPERANDI VIOLENTO. ENTRADA EM RESIDÊNCIA, DISPAROS SEQUENCIAIS E INTIMIDAÇÕES POSTERIORES. RISCO ATUAL À ORDEM PÚBLICA E À INSTRUÇÃO. REITERAÇÃO DELITIVA E POSSÍVEL INSERÇÃO EM FACÇÃO. CONTEMPORANEIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva foi mantida pelas instâncias ordinárias e por esta Corte com base em elementos concretos: gravidade específica do modus operandi (entrada em domicílio e sequência de disparos que atingiram a vítima), notícia de intimidações posteriores e risco de reiteração delitiva, inclusive por histórico processual e possível inserção em facção criminosa. 2. A contemporaneidade refere-se à permanência atual dos motivos cautelares, não exigindo simultaneidade entre o fato e o decreto prisional.
3. As medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP são inadequadas e insuficientes no caso concreto, ante a gravidade da conduta, as intimidações e o risco de reiteração. 4. O alegado excesso de prazo não pode ser conhecido diretamente por esta Corte, por não ter sido apreciado pelo Tribunal a quo, sob pena de supressão de instância.
5. Agravo regimental não provido.
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