Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RHC 242.278
- Publicado em 27/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO ELETRÔNICO. NULIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL. RÉUS SOLTOS. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA. PREJUÍZO NÃO CONSTATADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O agravo regimental é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, porém não se verificam razões para reformar a decisão agravada que indeferiu a tutela de urgência e, ao final, manteve a higidez do ato de intimação da sentença condenatória na pessoa do advogado constituído.
2. Nos termos do art. 392, II, do Código de Processo Penal, tratando-se de réu solto, é suficiente a intimação do defensor constituído acerca da sentença condenatória, sendo desnecessária a intimação pessoal do acusado. 3. A declaração de nulidade processual reclama a demonstração de efetivo agravo ao exercício da defesa. No caso, além da regular intimação do defensor, houve tentativa de intimação pessoal dos sentenciados, não cumprida, e não se comprovou prejuízo concreto decorrente do procedimento adotado.
4. Agravo regimental não provido.
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