Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RHC 242.171
- Publicado em 22/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI VIOLENTO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão que converteu a prisão temporária em preventiva está fundamentada em elementos concretos do caso: vítima gestante encontrada com sinais de carbonização de rosto e genitália; registros de vídeo da entrada da vítima no caminhão sob responsabilidade laboral do agravante; compatibilidade da rota do veículo com o local do encontro do corpo. Tais dados evidenciam a periculosidade do agente e justificam a custódia para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal. 2. A prisão preventiva foi igualmente mantida para assegurar a aplicação da lei penal, diante da evasão do distrito da culpa, com localização do agravante meses após os fatos em outro Estado da Federação, circunstância que, no conjunto, evidencia risco de frustração da lei penal e demonstra a contemporaneidade dos motivos da cautela.
3. As condições pessoais favoráveis não bastam para revogar a custódia quando presentes os requisitos dos arts. 312 e 315 do CPP. Medidas cautelares alternativas revelam-se insuficientes, sobretudo diante da gravidade concreta do delito e da necessidade de resguardo da aplicação da lei penal.
4. Agravo regimental não provido.
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