Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RHC 241.117
- Julgado em 01/10/2026 · publicado em 06/10/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. IMPORTAÇÃO IRREGULAR DE SUBSTÂNCIAS MEDICAMENTOSAS. RESISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. QUEBRA DE FIANÇA. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA. ART. 350 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E NA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. REITERAÇÃO DELITIVA ESPECÍFICA. RESIDÊNCIA NO EXTERIOR. INEFICÁCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A dispensa do recolhimento da fiança, nos termos do art. 350 do Código de Processo Penal, é consequência legal nos casos em que a prisão do acusado decorre exclusivamente da incapacidade financeira de prestar a caução, hipótese em que a jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal reconhece a ilegalidade da manutenção da custódia fundada unicamente no inadimplemento da fiança arbitrada.
2. No caso concreto, a prisão preventiva não decorre exclusivamente do não recolhimento da fiança, mas de fundamento autônomo assentado nos arts. 312 e 313, I, ambos do CPP, voltado à garantia da ordem pública e à aplicação da lei penal, circunstância que afasta a incidência do art. 350 do mesmo diploma. 3. A reiteração delitiva específica, evidenciada por três prisões em flagrante pelo mesmo padrão de conduta, por trinta e uma autuações administrativas perante a Receita Federal entre 2024 e 2025 e por nova autuação em fevereiro de 2026, somada ao emprego de violência contra o agente fiscal por ocasião do flagrante, demonstra o concreto risco à ordem pública, independentemente de o agravante ser tecnicamente primário, à luz do art. 312, § 3º, IV, do CPP, incluído pela Lei n. 15.272/2025, que autoriza o sopesamento, na aferição da periculosidade do agente, do fundado receio de reiteração delitiva e da existência de outros inquéritos policiais em curso. 4. A residência do agravante em território estrangeiro, sem vínculo lícito no Brasil, associada ao reiterado descumprimento de prazos judiciais para o recolhimento da fiança, mesmo depois de sua redução, evidencia a inadequação de todo o catálogo de medidas cautelares diversas da prisão previsto no art. 319 do Código de Processo Penal, e não apenas do monitoramento eletrônico.
5. Agravo regimental não provido.
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