Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RHC 241.062
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 08/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA POR ESTUDO À DISTÂNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE FREQUÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A remição de pena por estudo a distância deve observar o art. 126, § 2º, da Lei de Execução Penal e a Resolução CNJ n. 391/2021, impondo a certificação por autoridades competentes, a integração ao Projeto Político-Pedagógico da unidade ou do sistema prisional e a comprovação da frequência efetiva às atividades, conforme tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.236/STJ.
2. No caso, não há comprovação de credenciamento/convênio da instituição de ensino junto ao sistema prisional, nem demonstração idônea da frequência diária exigida, o que inviabiliza o reconhecimento da remição por estudo EAD.
3. Os elementos fáticos consignados pelas instâncias ordinárias (matrículas simultâneas em múltiplos cursos, carga horária diária impraticável, período de regressão de regime e remição anterior no mesmo lapso) evidenciam inconsistência dos registros e ausência de efetivo esforço acadêmico, a lastrear o indeferimento do benefício.
4. Inexistem ilegalidade, fatos novos ou teses diversas que permitam a análise sob outro enfoque, e o agravo regimental não apresenta argumentos novos capazes de modificar a decisão antecedente, o que impõe a sua manutenção.
5. Agravo regimental não provido.
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