Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RHC 240.997
- Julgado em 16/09/2026 · publicado em 24/09/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. PORTE E TRANSPORTE ILEGAL DE ARMAS DE FOGO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. MAUS ANTECEDENTES E CONDENAÇÕES ANTERIORES. INDÍCIOS DE AUTORIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva decretada em razão da apreensão de armas de fogo municiadas, inclusive de uso restrito, ocultadas no tanque de combustível do veículo em que se encontrava o agravante, além da imputação de associação criminosa armada. A defesa sustentou a fragilidade dos indícios de autoria diante da confissão extrajudicial de corréu que assumiu a propriedade exclusiva do armamento, alegou ausência de contemporaneidade da custódia e requereu a substituição da prisão por medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) estabelecer se a prisão preventiva se encontra adequadamente fundamentada em elementos concretos relacionados à garantia da ordem pública e ao risco de reiteração delitiva; (ii) definir se a confissão extrajudicial do corréu constitui prova pré-constituída apta a afastar os indícios de autoria atribuídos ao agravante sem necessidade de revolvimento probatório; (iii) determinar se a alegação de ausência de contemporaneidade da custódia pode ser apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça sem prévia manifestação do Tribunal de origem; e (iv) verificar a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus e o recurso em habeas corpus não constituem via adequada para o reconhecimento da inocência ou para o exame aprofundado dos indícios de autoria quando a pretensão demanda revolvimento do conjunto fático-probatório. 4. A confissão extrajudicial do corréu acerca da propriedade exclusiva das armas não afasta, de plano, os elementos indiciários existentes em relação ao agravante, cuja análise exige instrução probatória incompatível com a via estreita do habeas corpus. 5. A apreensão de armas de fogo municiadas, inclusive de uso restrito, ocultadas de forma sofisticada no tanque de combustível do veículo, associada à imputação de associação criminosa armada, evidencia a gravidade concreta da conduta e justifica a custódia cautelar para garantia da ordem pública. 6. As condenações criminais anteriores do agravante, com cumprimento de penas elevadas em regime fechado, demonstram risco concreto de reiteração delitiva e constituem fundamento idôneo para a manutenção da prisão preventiva. 7. A alegação de ausência de contemporaneidade da prisão preventiva não pode ser examinada pelo Superior Tribunal de Justiça sem prévia apreciação da matéria pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. 8. Ainda que superado o óbice processual, o simples decurso do tempo não afasta a contemporaneidade da medida cautelar quando persistem os fundamentos concretos relacionados ao risco à ordem pública. 9. As medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal mostram-se insuficientes quando presentes elementos concretos que demonstram a necessidade da segregação cautelar. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo regimental desprovido.
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