Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RHC 240.959
- Publicado em 09/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TORTURA-CASTIGO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MODUS OPERANDI VIOLENTO. LESÕES GRAVES COMPROVADAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ART. 312 E ART. 315 DO CPP. PRISÃO DOMICILIAR. VEDAÇÃO LEGAL DO ART. 318-A, I, DO CPP. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. DESPROPORCIONALIDADE. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias com base em elementos concretos extraídos dos autos, consistentes em registros audiovisuais e laudos médicos que atestam fratura dos ossos nasais, hematoma subgaleal frontal e aumento de partes moles na região periorbitária, além da descrição do modus operandi (socos, chutes e pisoteamento do pescoço), evidenciando periculosidade concreta e necessidade de acautelamento da ordem pública, em observância aos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal.
2. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de revogar a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, notadamente em crime praticado com violência extrema contra a vítima. 3. O pedido de substituição por prisão domiciliar não pode ser acolhido, em razão da vedação objetiva do art. 318-A, I, do CPP, por se tratar de crime cometido com violência à pessoa, além de constar suporte familiar às crianças, o que reforça a desnecessidade do benefício na espécie.
4. As medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP são inadequadas e insuficientes diante da periculosidade concreta evidenciada.
5. Agravo regimental não provido.
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