Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RHC 240.881
- Julgado em 16/09/2026 · publicado em 24/09/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS . HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. LEGÍTIMA DEFESA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva decretada em ação penal por homicídio triplamente qualificado. O agravante sustentou a existência de prova pré-constituída da legítima defesa, a superveniência de fatos que afastariam os requisitos da prisão preventiva, a ausência de fundamentação idônea da sentença de pronúncia quanto à manutenção da custódia cautelar e a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se permanecem presentes os requisitos da prisão preventiva, diante das circunstâncias concretas do caso, das condições pessoais favoráveis do acusado e da evolução da instrução processual; e (ii) estabelecer se a alegação de legítima defesa pode ser apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça sem prévio exame pelo Tribunal de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva permanece devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do homicídio imputado e da periculosidade do agente evidenciada pelas circunstâncias da prática delitiva. 4. O modus operandi do crime e a conduta do acusado antes e após os fatos notadamente a ausência de socorro à vítima, a evasão do local após troca de roupas e o rompimento da cancela do hotel constituem elementos concretos que demonstram a necessidade da manutenção da custódia cautelar. 5. A apresentação espontânea do acusado, a primariedade, a residência fixa, a ausência de antecedentes e o exercício de função pública não afastam a prisão preventiva quando persistem os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 6. As medidas cautelares diversas da prisão revelam-se insuficientes diante da fundamentação concreta que evidencia a necessidade da segregação cautelar, especialmente após a decisão de pronúncia. 7. A alegação de legítima defesa não pode ser apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça porque não foi examinada pelo Tribunal de origem, sendo vedado o conhecimento originário da matéria em razão da supressão de instância e da observância dos princípios do devido processo legal e do duplo grau de jurisdição. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido.
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