Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no RHC 240.612

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO (ART. 171 DO CP), ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 288 DO CP) E PERSEGUIÇÃO (ART. 147-A DO CP). PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ATUAÇÃO INDIVIDUALIZADA DO AGRAVANTE NA ETAPA SUBSEQUENTE DA FRAUDE (“SEGUNDO GOLPE”), CONTATO DIRETO COM A VÍTIMA, RECEBIMENTO DE VALORES E MENÇÃO EM RELATOS DE INTIMIDAÇÕES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO AO ARQUIVAMENTO/REJEIÇÃO DE FEITOS PRETÉRITOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 2. No caso, a prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias, com base em elementos concretos: inserção do agravante em grupo supostamente organizado voltado à grilagem de terras, atuação no “segundo golpe” contra a mesma vítima, contato direto com a vítima, recebimento de valores e menções em relatos de intimidações, evidenciando risco à ordem pública e à instrução criminal. 3. A notícia de arquivamento e rejeição de feitos anteriores (violação de domicílio e calúnia) configura inovação recursal em agravo regimental e não pode ser conhecida. 4. Condições pessoais favoráveis não impedem a manutenção da custódia quando presentes os requisitos legais e o perigo concreto. Medidas cautelares alternativas se mostram inadequadas para neutralizar os riscos identificados. 5. Agravo regimental não provido.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.