Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RHC 240.608
- Julgado em 16/09/2026 · publicado em 21/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DISPENSA ILEGAL DE LICITAÇÃO E FRAUDE EM LICITAÇÃO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. TRANCAMENTO DO PROCESSO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TESES NÃO EXAMINADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DESCABIMENTO. ATIPICIDADE POR AUSÊNCIA DE DOLO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. MERA REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. As teses de que a absolvição na ação de improbidade administrativa com trânsito em julgado ensejaria o afastamento da tipicidade quanto aos mesmos fatos; de absolvição por insuficiência probatória alegada pelo Ministério Público Federal em alegações finais; e de mitigação da independência das instâncias não foram previamente examinadas pelo Tribunal de origem, o que impede o conhecimento direto da matéria por esta Corte Superior, sob pena de inadmissível supressão de instância. 2. A concessão de habeas corpus de ofício pressupõe a existência de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, verificáveis de plano, sem necessidade de dilação probatória ou revolvimento fático, o que não se verifica na espécie. 3. A alegação de atipicidade da conduta por ausência de dolo demanda o revolvimento de fatos e provas, providência inviável na via estreita do habeas corpus.
4. Agravo regimental não provido.
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