Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no RHC 240.594

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E DANO QUALIFICADO. NULIDADE DE BUSCA E APREENSÃO. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PETIÇÃO DE FATOS SUPERVENIENTES. IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DO ATO COATOR. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus. 2. Fato relevante. Agravante responde a ação penal por dano qualificado (art. 163, parágrafo único, IV, CP) e por posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei nº 10.826/2003). Pretensão principal de trancamento da ação penal quanto às imputações relativas às armas e ao crime de dano qualificado; subsidiariamente, declaração de nulidade da busca e apreensão realizada nos autos da Cautelar nº 1509985-33.2025.8.26.0392. 3. As decisões anteriores. Habeas corpus na origem denegado. Embargos de declaração rejeitados. Decisão monocrática mantida pelos próprios fundamentos. Ciência do Ministério Público Federal registrada. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em aferir: (i) se há manifesta ausência de justa causa, verificável de plano, a autorizar o trancamento da ação penal pelas vias do habeas corpus, quanto às imputações de posse irregular de arma de fogo de uso permitido e dano qualificado; (ii) se a busca e apreensão cumprida nos autos da medida cautelar é nula, a justificar o reconhecimento de constrangimento ilegal; e (iii) se petição sobre fatos supervenientes poderia "complementar" o ato coator. III. Razões de decidir 5. O trancamento da ação penal é medida excepcional e somente se justifica quando, de plano, sem exame aprofundado de fatos e provas, se verifica atipicidade da conduta, causa extintiva de punibilidade, inépcia da denúncia ou ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade. 6. A denúncia preenche os requisitos do art. 41 do CPP, descreve adequadamente os fatos e imputa conduta prima facie típica, assegurando contraditório e ampla defesa. 7. Há lastro probatório mínimo de autoria, consubstanciado na apreensão de armas de fogo e munições de uso permitido e na notícia de outras armas sem documentação idônea, afastando a alegação de ausência de justa causa em cognição sumária. 8. As teses de atipicidade material, obsolescência de armas e insuficiência probatória demandam revolvimento fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus e de seu recurso. 9. A busca e apreensão foi cumprida com mandado judicial expedido nos autos da medida cautelar indicada, não se evidenciando nulidade nem a alegada fishing expedition. 10. A ação penal encontra-se em fase inicial, sendo a cognição do Juízo a quo mais ampla para valorar, sob o crivo do contraditório, eventuais questões sobre dolo, autoria, materialidade e valoração probatória. De qualquer forma, petição sobre fatos supervenientes não poderia "complementar" o ato coator antes aqui apresentado, ainda mais quando não foram apreciados, à luz do processo em andamento, pelo juízo natural da causa. 11. O eventual oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal não constitui, por si só, hipótese autorizadora de trancamento da ação penal. 12. Inexistência de flagrante ilegalidade ou abuso de poder apto a justificar concessão da ordem; argumentos recursais não infirmam os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo 13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CPP, art. 302, I; CPP, art. 28-A; Lei nº 10.826/2003, art. 12; CP, art. 163, parágrafo único, IV Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 15.06.2023.

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