Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no RHC 240.441

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Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO (FRAUDE ELETRÔNICA). ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. FRAGILIDADE DE PROVAS DA AUTORIA. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE INTERROMPER AS ATIVIDADES DO GRUPO CRIMINOSO. CONTEMPORANEIDADE. EXISTÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. 1. Na via do habeas corpus, não há como se discutir a negativa de autoria e a insuficiência de provas, pois demandariam o exame aprofundado do conjunto fático-probatório que compõe a ação de conhecimento. O envolvimento ou não do agente no delito que lhe é imputado é matéria cuja análise é reservada à ação penal, bastando, para justificar a prisão cautelar, a existência de indícios de autoria. 2. A constrição cautelar está suficientemente fundamentada em elementos concretos, quais sejam, no modus operandi e no risco de reiteração delitiva, pois consta que a recorrente, em associação com outras duas pessoas, após acesso às contas bancárias das vítimas mediante fraude eletrônica, subtraiu e pulverizou elevadas quantias em dinheiro, utilizando-se de plataformas digitais, conhecimentos técnicos e encerramento de contas, sendo crime que não se obstaculiza com restrições de medidas cautelares, mas com a impossibilidade de acesso à internet e a dispositivos eletrônicos, a justificar a manutenção da medida extrema. Precedentes. 3. A contemporaneidade da prisão preventiva não está necessariamente ligada à data da prática do crime, mas, sim, à presença do risco atual à garantia da ordem pública, à conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que demonstrada a necessidade da medida extrema. Precedente. 4. Agravo regimental improvido.

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