Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no RHC 240.415

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REAVALIAÇÃO PERIÓDICA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. REITERAÇÃO DELITIVA. REGISTROS CRIMINAIS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. SUPERVENIENTE NÃO INCLUSÃO DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO NA DENÚNCIA. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS CAUTELARES. ERRO MATERIAL CORRIGIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente e, na extensão conhecida, negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, denunciado por tráfico de drogas. A defesa aponta erro material na referência ao processo anteriormente analisado, questiona a validade da fundamentação per relationem na reavaliação periódica da custódia, sustenta ausência de periculum libertatis contemporâneo, insuficiência dos fundamentos baseados em registros criminais, adequação de medidas cautelares diversas e superveniência de fato novo decorrente da não inclusão do delito de associação para o tráfico na denúncia. Requer a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) corrigir o erro material referente à identificação do processo em que teria havido anterior análise das teses sobre a prisão preventiva; (ii) definir se a fundamentação per relationem utilizada na reavaliação periódica da prisão preventiva é válida quando o juízo ratifica os fundamentos anteriores e reconhece a permanência dos requisitos cautelares; (iii) estabelecer se os registros criminais e as demais circunstâncias concretas do caso demonstram risco de reiteração delitiva e justificam a manutenção da prisão preventiva, apesar das condições pessoais favoráveis e da alegada suficiência de medidas cautelares diversas; e (iv) determinar se a ausência de denúncia pelo delito de associação para o tráfico constitui fato novo capaz de afastar os fundamentos da custódia cautelar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A reavaliação prevista no art. 316, parágrafo único, do CPP não exige a apresentação de fundamentos novos para a manutenção da custódia, sendo suficiente a demonstração de que permanecem hígidas as circunstâncias concretas que legitimaram sua decretação. 4. A prisão preventiva mostra-se concretamente fundamentada na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal, diante do risco de reiteração delitiva evidenciado pelo histórico criminal do agravante e da insuficiência das medidas cautelares diversas para neutralizar os riscos decorrentes de sua liberdade. 5. A existência de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos policiais ou ações penais em curso pode ser considerada, conforme a jurisprudência indicada no caso, para demonstrar contumácia delitiva e justificar a prisão preventiva voltada à garantia da ordem pública. 6. A fundamentação per relationem é admissível na reavaliação periódica da prisão preventiva quando o juízo ratifica os fundamentos anteriormente expostos e demonstra a persistência dos requisitos previstos no art. 312 do CPP. 7. A presença de condições pessoais favoráveis não impede a manutenção da prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos que evidenciem os requisitos legais da custódia cautelar. 8. A não inclusão do delito de associação para o tráfico na denúncia não esvazia, por si só, os fundamentos da prisão preventiva quando permanecem íntegros os demais elementos concretos considerados pelas instâncias ordinárias, especialmente o risco de reiteração delitiva e a necessidade de garantia da ordem pública. 9. A contemporaneidade da prisão preventiva decorre da permanência do risco atual e concreto decorrente do periculum libertatis, não sendo afastada pelo simples decurso do tempo quando subsistem os fundamentos que legitimaram a custódia. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo regimental desprovido.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.