Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no RHC 240.337

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE POR DESOBEDIÊNCIA E INCITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, por meio do qual se buscava a concessão da ordem para absolver ou desclassificar falta grave reconhecida em execução penal. 2. Fato relevante. Instância ordinária reconheceu falta grave decorrente de desobediência às ordens de agentes penitenciários e incitação de demais sentenciados em movimento de protesto, após procedimento administrativo disciplinar com contraditório e ampla defesa, no qual o apenado foi individualmente identificado como participante. 3. As decisões anteriores. Decisão de execução penal fundamentou a falta grave com base nos arts. 39, II e V, e 50, VI, da Lei de Execução Penal, afastou tese de punição coletiva e considerou desnecessária audiência de justificação diante de PAD regular; ordem em habeas corpus foi denegada e decisão agravada mantida. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se (i) os fatos reconhecidos pelas instâncias ordinárias autorizam juridicamente a imputação de falta grave por desobediência e incitação; e (ii) é possível, na via do habeas corpus e de seu agravo regimental, a absolvição ou desclassificação para falta média sem o reexame do acervo fático- probatório. III. Razões de decidir 5. A conduta descrita viola diretamente os deveres do condenado de manter conduta disciplinada e respeitosa e de obedecer e executar as ordens recebidas (LEP, art. 39, II e V), sendo tipificada como falta grave a inobservância desses deveres (LEP, art. 50, VI). 6. Não há punição coletiva quando a decisão identifica o apenado como participante, com unidade de desígnios e atuação coordenada, apoiada em relatos administrativos e depoimentos colhidos sob regularidade procedimental. 7. O procedimento administrativo disciplinar foi regular e assegurou contraditório e ampla defesa com atuação de defesa técnica, sendo desnecessária audiência de justificação para homologação da falta grave. 8. A via estreita do habeas corpus não admite dilação probatória nem revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório para absolver ou desclassificar infração disciplinar reconhecida pelas instâncias ordinárias. 9. Inexistência de flagrante ilegalidade apta a ensejar concessão da ordem, ainda que de ofício, e ausência de argumentos novos no agravo regimental capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada. 10. Eventual discussão sobre regressão de regime deve ser suscitada em agravo em execução, não sendo o habeas corpus meio adequado para apreciação da matéria que demanda exame probatório. IV. Dispositivo 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 333.233/SP, Quinta Turma, DJe 06.11.2015; STJ, HC 391.170/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 01.08.2017, DJe 07.08.2017; STJ, AgRg no HC 560.935/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 09.06.2020, DJe 23.06.2020; STJ, AgRg no HC 885.403/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 01.07.2024, DJe 03.07.2024; STJ, AgRg no HC 899.739/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado), Sexta Turma, j. 19.08.2024, DJe 23.08.2024; STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Quinta Turma, DJe 30.06.2023; STJ, AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, DJe 29.06.2023; STJ, HC 704.718/SP, Sexta Turma, DJe 23.05.2023; STJ, AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, DJe 22.06.2023; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, DJe 15.06.2023.

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