Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RHC 240.295
- Julgado em 24/09/2026 · publicado em 28/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. INDULTO COLETIVO. DECRETO N. 12.338/2024. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. SOMA DAS PENAS. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA INTENÇÃO DE REPARAR O DANO. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. 1. A jurisprudência desta Corte entende que a concessão do indulto previsto no Decreto n. 12.338/2024 exige a soma das penas referentes a infrações diversas até 25/12/2024, não sendo possível a análise isolada para concessão de indulto das penas relativas a crimes patrimoniais sem violência. 2. No caso, embora a presunção de hipossuficiência econômica afaste a necessidade de efetiva reparação do dano, não dispensa a demonstração oportuna de arrependimento ou da vontade de reparar o dano. 3. Hipótese em que a condenação por associação criminosa - delito não patrimonial - impede a incidência isolada do indulto sobre o furto, sendo inviável o fracionamento pretendido para os crimes patrimoniais sem violência quando há concurso com crime não patrimonial ou cometido com violência. 4. Agravo regimental improvido.
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