Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no RHC 240.283

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CONTAGEM DA DETRAÇÃO PENAL PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso em habeas corpus. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de análise da tese da defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal estadual não se debruçou sobre a matéria alegada pela defesa, inviabilizando o seu conhecimento por esta Corte Superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: As matérias não apreciadas pelo Tribunal de origem não podem ser analisadas diretamente por esta Corte Superior, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos específicos citados no documento. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.021.094/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 6/3/2026; STJ, AgRg na RvCr n. 6.592/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 8/10/2025, DJEN de 14/10/2025.

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