Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no RHC 240.086

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. COMÉRCIO ILEGAL DE ARMAS DE FOGO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318, VI, DO CPP. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DOS CUIDADOS PATERNOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, do CPP), devendo apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do acusado representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que, embora o homem também possa se beneficiar da prisão domiciliar prevista no art. 318, VI, do Código de Processo Penal, tal benefício não possui aplicação automática, sendo necessária a comprovação de que ele é o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 anos de idade incompletos. 3. No caso concreto, o agravante foi mantido preso preventivamente em razão da gravidade concreta das condutas a ele imputadas – integração a organização criminosa armada e voltada ao tráfico de drogas em larga escala –, sem que sobreviesse, neste regimental, fato novo apto a infirmar tais fundamentos. Quanto à prisão domiciliar, muito embora comprovado que o agravante é pai de duas crianças menores de 12 anos, uma delas com Transtorno do Espectro Autista, não há evidências de que ele seja o único responsável pelos seus cuidados, porquanto as crianças se encontram sob os cuidados da genitora, que também foi beneficiada com prisão domiciliar para essa finalidade, e os relatórios escolares juntados pela própria defesa indicam que estão integradas ao grupo e assistidas em suas atividades e no acompanhamento terapêutico. 4. A circunstância de a genitora também estar submetida a restrições decorrentes de sua própria prisão domiciliar não converte o agravante, automaticamente, em único responsável pelos cuidados das crianças, requisito legal expresso que não se presume da mera relevância da figura paterna. 5. Agravo regimental não provido.

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