Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RHC 240.034
- Publicado em 09/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PARCIAL CONHECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SUPOSTA LIDERANÇA E INFLUÊNCIA ATIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONTEMPORANEIDADE. EXCESSO DE PRAZO AFASTADO. AÇÃO PENAL COMPLEXA. PLURALIDADE DE RÉUS. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Parcial conhecimento do agravo regimental. A tese de ilegalidade superveniente pela ausência de revisão periódica da prisão preventiva, prevista no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, configura inovação recursal e não pode ser conhecida em agravo regimental. 2. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias com fundamento concreto na garantia da ordem pública, diante da posição de liderança do agravante em organização criminosa, sua influência ativa mesmo durante a custódia, o modus operandi, a divisão de tarefas e a imposição de “salves”, elementos aptos a atender aos requisitos do art. 312 do CPP. 3. A ausência de contemporaneidade dos fundamentos não se configurou, porque a atuação de liderança e comando ativo mesmo recluso confere atualidade à medida extrema para tutela da ordem pública. 4. O alegado excesso de prazo não foi reconhecido, pois o processo tramita regularmente em ação penal de alta complexidade, com 73 réus, sucessivas diligências e cartas precatórias, não se verificando desídia judicial. 5. A concessão de habeas corpus de ofício não se presta a suprir requisitos do recurso próprio, sendo cabível apenas quando detectada ilegalidade flagrante pelo órgão julgador.
6. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
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