Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RHC 239.774
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ART. 312 DO CPP. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de
antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza
abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 3negou 13, §
2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e
fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,
dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do
investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo
penal (arts. 312 e 315 do CPP).
2. O Juiz de primeira instância apontou, de forma idônea, a presença
dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal,
indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao
salientar "a persistência dos requisitos autorizadores da prisão
preventiva", bem como, a partir da prova testemunhal, "a gravidade
concreta dos fatos e a periculosidade social dos agentes", ante "o
suposto envolvimento dos acusados com a traficância de entorpecentes
nas dependências do edifício, circunstância que, em tese, teria
motivado os atritos prévios com a vítima e instaurado um cenário de
forte temor entre os moradores locais", atrelados ao modus operandi
narrado, a "demonstra[r] o risco efetivo à ordem pública e a
necessidade de resguardar a aplicação da lei penal, revelando-se
insuficientes e inadequadas, neste momento processual, as medidas
cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do diploma
processual".
3. O acórdão ora impugnado vai ao encontro da jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a gravidade concreta
da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade
do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus
operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a
lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem
pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, rel. Min istra Laurita Vaz,
Sexta Turma, DJe de 19/12/2022).
4. No tocante à alegada ausência de contemporaneidade do decreto
preventivo, é verdade que a jurisprudência dos Tribunais Superiores
tem exigido, com razão, que não se distancie muito no tempo os fatos
que justificariam a segregação. A explicação se radica no caráter
urgente e provisional da cautelar, o que se esvanece quando o tempo
dilui a premência da medida, tornando-a desnecessária e, portanto,
abusiva. Entretanto, é preciso considerar que nem sempre se pode
exigir que uma cautela de tamanha onerosidade seja adotada tão logo
conhecido o fato criminoso que a autoriza, pois a necessidade de não
tomar iniciativas precipitadas e nefastas ao investigado e de
oferecer ao julgador um certo grau de convicção quanto à
materialidade e à autoria delitivas demanda, por vezes, tempo
suficiente para a reunião de elementos de convicção bastantes a
autorizar a providência extrema.
5. Esta Corte Superior é firme em salientar que a contemporaneidade
da cautelar (ante os riscos aos bens jurídicos tutelados no art. 312
do CPP) deve ser relativizada em pelo menos duas hipóteses: a
primeira, diz respeito à natureza do crime investigado; Se este se
consubstancia em fato determinado no tempo, não mais se
justificaria, em princípio, a cautela máxima quando passados anos
desde a sua prática. Sem embargo, seria possível admitir a cautela
na situação em que, pelo modo com que perpetrada a ação delitiva,
não seria leviano projetar a razoável probabilidade de uma recidiva
do comportamento, mesmo após um relevante período de aparente
conformidade do réu ao Direito. A segunda hipótese - que não se
revela no caso em comento - residiria no caráter permanente ou
habitual do crime imputado ao agente, porquanto, ante indícios de
que ainda persistem atos de desdobramento da cadeia delitiva inicial
(ou repetição de atos habituais), não haveria óbice à decretação da
prisão provisória. Nem é preciso dizer que, em ambas as hipóteses,
a segregação não decorreria da simples imputação do crime, mas da
análise do perigo que a liberdade do suspeito representa para a
ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
6. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser
computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se
pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da
proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando as
particularidades do caso examinado. Consoante o entendimento desta
Corte Superior, "O prazo para a conclusão da instrução criminal não
tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade,
fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade
para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma
aritmética dos prazos para os atos processuais.
7. Mesmo diante de trâmite que foge ao ideal, forçoso ressaltar a
impossibilidade em superar-se o óbice da Súmula n. 21 do STJ, visto
que o paciente foi pronunciado como incurso no art. 121, §2º,
incisos II e IV, do Código Penal, ao mesmo tempo que a
jurisprudência do STJ assinala que "não se verifica o excesso de
prazo sustentado pela Defesa, se considerado o tempo concreto da
prisão preventiva do Agravante, frente à quantidade abstrata de pena
prevista para o ilícito pelo qual foi denunciado" (AgRg no RHC n.
191.212/AL, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe
de 7/3/2024).
8. Agravo regimental não provido.
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