Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no RHC 239.594

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. DUAS AÇÕES PENAIS EM CURSO INICIADAS NO PRAZO DE UM ANO PELO MESMO DELITO E GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do paciente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há fundamentação idônea para manter o decreto do encarceramento cautelar. III. Razões de decidir 3. O acórdão que manteve a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentado na gravidade concreta da conduta imputada ao agente, bem como no risco de reiteração delitiva, pois ele responde por mais duas ações penais, também, por tráfico de drogas iniciadas a menos de um ano, não sendo o caso de aplicar as medidas cautelares substitutivas da prisão. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: A prisão preventiva exige fundamentação concreta e estando presente afasta a sua substituição por medidas cautelares diversas. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 310 a 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 992.789/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025; STJ, AgRg no RHC n. 228.760/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026; STJ, RCD no HC n. 1.042.328/ES, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 30/3/2026; STJ, AgRg no RHC n. 228.375/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026; STJ, AgRg no RHC n. 224.693/SC, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025; STJ, AgRg no HC n. 902.617/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.

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