Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no RHC 239.481

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No tocante à alegada ausência de contemporaneidade do decreto preventivo, é verdade que a jurisprudência dos Tribunais Superiores tem exigido, com razão, que não se distancie muito no tempo os fatos que justificariam a segregação. A explicação se radica no caráter urgente e provisional da cautelar, o que se esvanece quando o tempo dilui a premência da medida, tornando-a desnecessária e, portanto, abusiva. Entretanto, é preciso considerar que nem sempre se pode exigir que uma cautela de tamanha onerosidade seja adotada tão logo conhecido o fato criminoso que a autoriza, pois a necessidade de não tomar iniciativas precipitadas e nefastas ao investigado e de oferecer ao julgador um certo grau de convicção quanto à materialidade e à autoria delitivas demanda, por vezes, tempo suficiente para a reunião de elementos de convicção bastantes a autorizar a providência extrema. 2. Na espécie, em 16/1/2025, o juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva de ambos, fundamentando a medida na garantia da ordem pública, na gravidade concreta da conduta e na periculosidade dos agentes, reforçada pelo extenso histórico criminal de Zenaide. O Ministério Público ofereceu denúncia em 1º/8/2025, imputando aos réus a prática do crime de tortura, sendo esta recebida em 27/8/2025. Após a citação e apresentação de resposta à acusação pela Defensoria Pública, o feito seguiu para a instrução. Devido à ausência de testemunhas arroladas pela acusação, as audiências realizadas em 16/12/2025 e 3/3/2026 não esgotaram a colheita de provas, estando agendada a continuação do ato para o dia 17/3/2026. 3. Mesmo considerando a necessidade de continuação da instrução, a jurisprudência do STJ assinala que não se verifica o excesso de prazo sustentado pela Defesa, se considerado o tempo concreto da prisão preventiva do Agravante, frente à quantidade abstrata de pena prevista para o ilícito pelo qual foi denunciado. 4. Por fim, sobre a mudança fática alegada pela defesa, a Corte local, corretamente, salientou que "a alegação de que o depoimento judicial da vítima teria o condão de desconstituir os indícios de autoria não se sustenta nesta análise perfunctória, porquanto tal declaração deve ser sopesada em conjunto com os demais elementos de informação colhidos, notadamente o relatório de investigação que transcreve diálogos extraídos de aparelho telefônico, nos quais a paciente, em tese, ordena a prática do ato delituoso como forma de castigo por dívidas relacionadas ao tráfico de drogas, [de modo que] a valoração aprofundada de provas e a eventual dissonância entre os elementos informativos e a prova judicializada constituem matéria que se confunde com o próprio mérito da ação penal, cuja análise é incompatível com a via estreita e célere do habeas corpus". 5. Agravo regimental não provido.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.