Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no RHC 239.395

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PREQUESTIONAMENTO DE NULIDADES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INAPLICABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso ordinário em habeas corpus e, nessa extensão, negou-lhe provimento. 2. A Defesa sustenta a possibilidade de exame de nulidades absolutas independentemente de prévia arguição e requer: (i) reconhecimento do prequestionamento; (ii) declaração de ilegalidade da busca domiciliar e desentranhamento das provas dela derivadas; (iii) nulidade do flagrante por agente provocador e crime impossível; (iv) revogação da prisão preventiva por ausência de justa causa e fundamentação idônea, ou substituição por medidas cautelares alternativas, com expedição de alvará de soltura. 3. A decisão agravada não apreciou as nulidades por ausência de exame pela Corte estadual no writ originário, para evitar supressão de instância, e manteve a prisão preventiva com base em elementos concretos: quantidade de droga apreendida e existência de processo criminal por tráfico de drogas, evidenciando risco de reiteração delitiva e necessidade da custódia para garantia da ordem pública. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o Tribunal Superior pode apreciar nulidades não examinadas pelo Tribunal de origem no habeas corpus antecedente, inclusive quando alegadas como absolutas, sem incorrer em supressão de instância. 5. Outra questão consiste em saber se estão presentes fundamentos concretos para a manutenção da prisão preventiva por garantia da ordem pública, à luz da quantidade de droga apreendida e da existência de processo criminal em curso, e se são cabíveis medidas cautelares diversas da prisão. III. Razões de decidir 6. A apreciação das nulidades é inviável porque os temas não foram examinados pela Corte estadual no writ originário, sendo imprescindível o prévio enfrentamento para evitar supressão de instância, ainda que se alegue nulidade de ordem pública. 7. A prisão preventiva permanece necessária e proporcional, pois está lastreada em elementos concretos extraídos dos autos que evidenciam a garantia da ordem pública, notadamente a quantidade de droga apreendida e a existência de processo criminal em curso por tráfico de drogas, revelando periculosidade concreta e risco de reiteração delitiva. 8. Medidas cautelares alternativas mostram-se inadequadas e insuficientes, uma vez presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, conforme o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal. 9. O agravo regimental não apresenta argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, impondo-se sua manutenção. IV. Dispositivo 10. Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 282, § 6º; CF/1988, art. 5º, LIV; CF/1988, art. 5º, LV Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 813.772/GO, Quinta Turma, j. 27.04.2023; STJ, AgRg no HC 804.815/ SP, Quinta Turma, j. 17.04.2023; STJ, AgRg no HC 813.293/PB, Quinta Turma, j. 25.04.2023; STJ, AgRg nos EDcl na PET no REsp 1.908.093/PR, Sexta Turma, j. 11.04.2023; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.955.005/SC, Quinta Turma, j. 17.04.2023; STJ, AgRg no HC 798.200/SP, Quinta Turma, j. 16.06.2023; STJ, AgRg no RHC 178.463/ MG, Quinta Turma, j. 15.06.2023; STJ, HC 746.144/BA, Sexta Turma, j. 13.04.2023; STJ, AgRg no HC 792.071/MS, Sexta Turma, j. 19.04.2023; STJ, AgRg no HC 795.867/ SP, Quinta Turma, j. 19.04.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, j. 23.03.2023; STJ, RHC 107.238/GO, Sexta Turma, j. 26.02.2019.

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