Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RHC 239.394
- Julgado em 16/09/2026 · publicado em 24/09/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Organização criminosa. Tráfico de drogas. Contemporaneidade. Medidas cautelares diversas. Prisão domiciliar. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus e manteve prisão preventiva decretada no âmbito da "Operação Non Egredior", por suposta prática dos crimes previstos no art. 2º, §§ 2º e 4º, I, da Lei n. 12.850/2013 e nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006. 2. Fato relevante. Prisão preventiva fundamentada na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal, com base em elementos concretos: atuação em organização criminosa com divisão de tarefas, papel relevante no tráfico, apreensão significativa de drogas e condição de foragida com mandado não cumprido e paradeiro desconhecido, certificada em 15/1/2026. 3. Pedido principal. Revogação da prisão preventiva, substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP, ou concessão de prisão domiciliar do art. 318-A do CPP, sob alegações de erro de premissa fática, ausência de contemporaneidade e condição de mãe cuidadora de criança com TEA e Síndrome de Prader-Willi. II. Questão em discussão 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva permanece idônea à luz do art. 312 do CPP, diante da gravidade concreta das condutas e do risco à ordem pública e à aplicação da lei penal, inclusive pela condição de foragida; (ii) saber se há ausência de contemporaneidade do decreto prisional em razão do lapso temporal dos elementos investigativos; (iii) saber se é cabível a substituição por medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP; (iv) saber se há direito subjetivo à prisão domiciliar com fundamento no art. 318-A do CPP, em razão da condição de mãe e única cuidadora de filho com TEA e comorbidade; e (v) saber se há desproporcionalidade da cautelar em cotejo com eventual pena futura. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva está devidamente motivada em garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, com base em circunstâncias concretas: participação em organização criminosa estruturada, papel de relevo no tráfico, apreensão significativa de drogas e divisão de tarefas, nos termos do art. 312 do CPP. 6. A condição de foragida e o paradeiro incerto evidenciam risco atual e concreto à aplicação da lei penal, reforçando a necessidade e a contemporaneidade da medida extrema. 7. A contemporaneidade refere-se à permanência e atualidade do periculum libertatis, não se confundindo com a data dos fatos, especialmente em contexto de crime permanente e de organização criminosa. 8. O alegado erro de premissa fática relativo a suposto descumprimento de prisão domiciliar anterior não compromete a higidez do decreto, pois subsistem fundamentos autônomos e concretos que justificam a segregação cautelar. 9. Incabível a substituição por medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP quando demonstrada, de forma fundamentada, a insuficiência de providências menos gravosas para resguardar os bens jurídicos tutelados. 10. A prisão domiciliar do art. 318-A do CPP pode ser indeferida em situações excepcionalíssimas, quando constatada a inadequação da medida em face da periculosidade concreta, relevância funcional na organização criminosa, contumácia delitiva e condição de foragida, conforme entendimento consolidado. 11. A alegada desproporcionalidade em relação a eventual pena futura não se resolve na via estreita do habeas corpus e de seus recursos; a prisão cautelar é compatível com a presunção de inocência quando amparada em fundamentos concretos. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é legítima quando fundamentada em garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, com base em elementos concretos de gravidade e risco atual. 2. A contemporaneidade da prisão cautelar diz respeito à permanência do risco atual e concreto, não se vinculando exclusivamente à data dos fatos, especialmente em crimes permanentes e de organização criminosa. 3. A fuga e o paradeiro incerto caracterizam risco à aplicação da lei penal e justificam a manutenção da prisão preventiva. 4. As medidas cautelares do art. 319 do CPP não substituem a prisão preventiva quando insuficientes diante dos riscos indicados de forma concreta. 5. A prisão domiciliar prevista no art. 318-A do CPP pode ser indeferida em situações excepcionalíssimas, quando a medida se revela inadequada ao caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 317 a 318-B, 318-A e 319; Lei n. 12.850/2013, art. 2º, §§ 2º e 4º, I; Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 35. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 904.049/RJ, Quinta Turma, j. 24.06.2024, DJe 01.07.2024; STJ, AgRg no RHC 210.047/PR, Quinta Turma, j. 11.03.2025, DJEN 19.03.2025; STJ, AgRg no HC 564.852/MG, Quinta Turma, j. 12.05.2020, DJe 18.05.2020; STJ, AgRg no RHC 133.180/SP, Sexta Turma, DJe 24.08.2021; STJ, AgRg no HC 1.027.705/MS, Quinta Turma, j. 15.10.2025, DJEN 22.10.2025; STJ, AgRg no RHC 139.900/SP, Quinta Turma, j. 09.03.2021, DJe 23.03.2021; STJ, RHC 113.897/BA, Terceira Seção, j. 27.11.2019, DJe 13.12.2019; STF, HC coletivo 143.641/SP; STF, HC 215663 AgR, Primeira Turma, j. 04.07.2022, DJe 11.07.2022.
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