Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RHC 238.941
- Julgado em 24/09/2026 · publicado em 28/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. AUTOCULTIVO DE CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. 1. O exame do mérito pelo Juízo de primeiro grau não supre a ausência de interposição do recurso próprio perante o Tribunal Regional; ao contrário, reforça a inadequação do habeas corpus como via substitutiva. 2. A concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, pressupõe ilegalidade flagrante e evidenciada de plano, o que não se extrai de pretensão que depende de reexame de prova técnica e documental já rejeitada nas instâncias ordinárias. 3. Agravo regimental improvido.
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