Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no RHC 238.900

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FALSIDADE IDEOLOGICA. CONCUSSÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ART. 312 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 3negou 13, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. O Juiz de primeira instância apontou, de forma idônea, a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para manter a prisão preventiva, ao ressaltar "o modus operandi descrito: agentes públicos encarregados da repressão a roubos e desvios de carga teriam se utilizado exatamente da função policial para obstar investigações, negociar propina, repassar informações privilegiadas e proteger interesses criminosos, convertendo o aparato estatal em instrumento de favorecimento da atividade ilícita", de modo que "tal circunstância evidencia risco concreto à ordem pública, na medida em que aponta para elevada periculosidade concreta e para a possibilidade de reiteração delitiva". 3. O acórdão ora impugnado vai ao encontro da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a gravidade concreta da conduta, consubstanciada no modus operandi empregado na empreitada delitiva a revelar a periculosidade do agente, tem o condão de fundamentar idoneamente a prisão preventiva, a fim de acautelar a ordem pública. 4. Agravo regimental não provido.

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