Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RHC 238.900
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FALSIDADE
IDEOLOGICA. CONCUSSÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
ART. 312 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de
antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza
abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 3negou 13, §
2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e
fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,
dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do
investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo
penal (arts. 312 e 315 do CPP).
2. O Juiz de primeira instância apontou, de forma idônea, a presença
dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal,
indicando motivação suficiente para manter a prisão preventiva, ao
ressaltar "o modus operandi descrito: agentes públicos encarregados
da repressão a roubos e desvios de carga teriam se utilizado
exatamente da função policial para obstar investigações, negociar
propina, repassar informações privilegiadas e proteger interesses
criminosos, convertendo o aparato estatal em instrumento de
favorecimento da atividade ilícita", de modo que "tal circunstância
evidencia risco concreto à ordem pública, na medida em que aponta
para elevada periculosidade concreta e para a possibilidade de
reiteração delitiva".
3. O acórdão ora impugnado vai ao encontro da jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a gravidade concreta da
conduta, consubstanciada no modus operandi empregado na empreitada
delitiva a revelar a periculosidade do agente, tem o condão de
fundamentar idoneamente a prisão preventiva, a fim de acautelar a
ordem pública.
4. Agravo regimental não provido.
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