Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RHC 238.673
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 18/09/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus.
2. Fato relevante. Recorrente denunciado por homicídio qualificado (CP, art. 121, § 2º, incisos I e IV). Alegada flagrante ilegalidade no oferecimento e recebimento da denúncia por ausência de justa causa, por estar lastreada apenas em testemunhos indiretos (hearsay testimony), inexistência de provas novas para desarquivamento do inquérito e inaplicabilidade do in dubio pro societate. Pedido de rejeição da denúncia com fundamento no CPP, art. 395, III.
3. Decisões anteriores. Acórdão recorrido manteve o prosseguimento da ação penal ao reconhecer prova da materialidade e indícios mínimos de autoria, inclusive com novos elementos informativos surgidos após o arquivamento, reputando inadequada a via do habeas corpus para exame aprofundado do acervo probatório. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há ausência de justa causa a autorizar o trancamento da ação penal, diante de denúncia baseada em testemunhos indiretos e da alegada falta de novas provas para o desarquivamento do inquérito. III. Razões de decidir 5. O trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas quando demonstradas de plano a atipicidade da conduta, a existência de causa de extinção da punibilidade, a ausência de prova da materialidade ou de indícios mínimos de autoria. 6. A propositura da ação penal exige prova da materialidade e indícios mínimos de autoria; a certeza quanto à autoria e à participação é matéria de instrução, prevalecendo, na fase de oferecimento da denúncia, a busca da verdade real. 7. A análise sobre a existência ou não de novas provas aptas a desarquivar o inquérito e embasar a denúncia, bem como a discussão acerca da inexistência de testemunha ocular, ou elementos aptos a comprovar a autoria delitiva, certamente imbrica-se com o mérito da ação penal. 8. A via do habeas corpus e de seu recurso é imprópria para a incursão aprofundada no acervo probatório, não comportando exame de suficiência probatória ou de negativa de autoria, por demandar dilação probatória.
9. Ausência de argumentos novos no agravo regimental capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida. IV. Dispositivo
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, I e IV; CPP, art. 395, III
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