Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RHC 238.556
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão que negou provimento a recurso
ordinário em habeas corpus, no qual se buscava o trancamento de ação
penal por suposta prática do crime de apropriação indébita (art.
168, caput, do Código Penal). Denúncia recebida em 23/05/2025; após
a citação, o paciente, ora agravante, apresentou resposta à
acusação, pleiteando absolvição sumária por atipicidade da conduta
em razão de ausência de dolo específico (animus rem sibi habendi),
existência de controvérsia cível sobre honorários e efetivo repasse
de valores; decisão de 12/02/2026 manteve o recebimento da denúncia
e afastou a absolvição sumária. Denúncia não acostada aos autos do
habeas corpus.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se, na via estreita do
habeas corpus, é juridicamente possível o trancamento da ação penal
por apropriação indébita com base em alegações de atipicidade por
ausência de dolo específico e controvérsia cível sobre honorários,
sem a demonstração, de plano, de flagrante ilegalidade, inépcia da
denúncia, ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova da
materialidade, ou causa de extinção da punibilidade.
3. Outra questão em discussão consiste, ainda, em saber se houve
negativa de prestação jurisdicional em razão de fundamentação
sucinta das decisões que mantiveram o recebimento da denúncia e
rejeitaram a absolvição sumária (arts. 396 e 397 do CPP), sem exame
exauriente das teses defensivas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O trancamento da ação penal é medida excepcional, somente cabível
quando evidentes, de plano, a atipicidade da conduta, a inépcia da
inicial, a ausência de justa causa por insuficiência de indícios de
autoria ou materialidade, ou a incidência de causa extintiva da
punibilidade, hipóteses não verificadas no caso.
5. A via do habeas corpus não comporta revolvimento aprofundado do
acervo fático-probatório; a aferição do animus rem sibi habendi e a
delimitação da controvérsia como penal ou civil integram o mérito da
ação penal e devem ser apuradas na instrução, sob contraditório e
ampla defesa.
6. Decisões de recebimento da denúncia (art. 396 do CPP) e de
rejeição da absolvição sumária (art. 397 do CPP) admitem
fundamentação concisa, compatível com a natureza interlocutória dos
atos, não configurando negativa de prestação jurisdicional quando
indicam a inexistência, de plano, das causas de absolvição sumária.
7. Segundo a origem, a denúncia atende aos requisitos do art. 41 do
CPP, com descrição clara da conduta e circunstâncias, assegurando o
exercício da defesa; inexistência de demonstração de inépcia; a
própria denúncia não se encontra acostada, inviabilizando exame
direto na via mandamental.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, arts. 41, 396 e 397; CP, art. 168, caput; CF/1988, art. 93, IX;
CF/1988, art. 5º, XXXIX e XL; LEP, art. 123
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 881.836/SP, Sexta
Turma, DJe 11.04.2024; STJ, AgRg no RHC 194.209/SP, Quinta Turma,
DJe 22.03.2024; STJ, AgRg no RHC 167.765/RS, Quinta Turma, DJe
20.10.2022; STJ, AgRg no RHC 155.097/RJ, Quinta Turma, DJe
17.12.2021; STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Quinta Turma, DJe
30.06.2023; STJ, AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, DJe
29.06.2023; STJ, HC 704.718/SP, Sexta Turma, DJe 23.05.2023; STJ,
AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, DJe 22.06.2023; STJ, AgRg no HC
819.078/SP, Sexta Turma, DJe 15.06.2023.
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