Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RHC 238.425
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 08/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. A prisão preventiva mostra-se devidamente fundamentada quando lastreada em elementos concretos reveladores da gravidade específica da conduta, da elevada periculosidade do agente, de sua atuação em posição de liderança em organização criminosa estruturada voltada à prática reiterada de estelionatos eletrônicos e lavagem de capitais, bem como do expressivo risco de reiteração delitiva. 3. A alegada ausência de contemporaneidade não se verifica quando os elementos dos autos indicam a permanência da atividade criminosa e a necessidade de interromper a atuação da organização, circunstância apta a justificar a custódia cautelar. 4. A gravidade concreta do modus operandi e a insuficiência das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP autorizam a manutenção da segregação preventiva.
5. Agravo regimental não provido.
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