Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RHC 238.417
- Julgado em 16/09/2026 · publicado em 21/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E CONTEMPORÂNEA. RÉUS QUE PERMANECERAM PRESOS DURANTE TODA A INSTRUÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado, desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, do Código de Processo Penal). A decisão judicial que a decreta ou mantém deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do acusado representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal). 2. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior considera válida, para manter a prisão preventiva em sentença condenatória, a referência aos fundamentos exarados no decreto de custódia cautelar (AgRg no HC n. 776.127/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 19/4/2023). 3. A exigência de contemporaneidade dos fundamentos cautelares (art. 312, § 2º, do CPP) não impõe a demonstração de fato novo posterior à decretação da prisão quando os réus permaneceram presos durante toda a instrução: nessa hipótese, a ausência de notícia de reiteração delitiva não decorre de espontânea recuperação social, mas da própria restrição da liberdade de locomoção, de modo que remanescem hígidos os fundamentos concretos originalmente lançados.
4. No caso concreto, o decreto de prisão preventiva e a sentença condenatória indicaram, de modo específico e individualizado, o modus operandi da conduta – roubo praticado, por duas vezes, contra vítimas idosas, em concurso de pessoas, mediante emprego de arma de fogo e restrição da liberdade das vítimas –, além de variados registros criminais pretéritos dos agravantes, inclusive por tráfico de drogas, roubo e homicídio, aptos a evidenciar o risco de reiteração delitiva. 5. A gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva revelam a insuficiência de medidas cautelares diversas para acautelar a ordem pública, não configurando constrangimento ilegal a ausência de exame pormenorizado de cada uma das cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
6. Agravo regimental não provido.
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