Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no RHC 238.380

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. EXTORSÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. HABEAS CORPUS E VIA ESTREITA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça local, no qual a Defesa pleiteava a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a sua substituição por medidas cautelares diversas. 2. Fato relevante. Prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime de extorsão, com fundamentação na gravidade concreta da conduta e no modus operandi: abordagem da vítima com grave ameaça, exigência de elevada quantia para não sequestrá-la, evasão do local e posterior apresentação espontânea à autoridade policial, culminando em prisão em flagrante. 3. As decisões anteriores. Ordem denegada no habeas corpus pela Corte de origem; recurso ordinário em habeas corpus desprovido monocraticamente; no agravo regimental, a Defesa reiterou a ausência de fundamentação idônea da preventiva, a inexistência de materialidade e a suficiência de medidas cautelares diversas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está concretamente fundamentada para a garantia da ordem pública, diante do modus operandi apontado. 5. A questão em discussão consiste em saber se condições pessoais favoráveis e a apresentação espontânea autorizam a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. 6. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de ausência de materialidade delitiva, fundada em avaliação do conjunto probatório, pode ser conhecida na via estreita do habeas corpus. 7. A questão em discussão consiste em saber se a análise de desproporcionalidade da prisão preventiva com base em prognóstico de pena e regime (princípio da homogeneidade) é possível antes da definição da pena. III. Razões de decidir 8. O agravo regimental não apresenta argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. 9. A prisão preventiva se encontra devidamente motivada em dados concretos extraídos dos autos, evidenciando gravidade concreta e necessidade da medida para a garantia da ordem pública, notadamente pelo modus operandi da extorsão imputada. 10. A apresentação espontânea não impede a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes seus requisitos legais e demonstrada a necessidade da segregação cautelar (CPP, art. 317). 11. Condições pessoais favoráveis não bastam para revogar a prisão preventiva quando há elementos concretos a justificá-la; por igual motivo, medidas cautelares diversas mostram-se inadequadas diante da gravidade da conduta. 12. A via do habeas corpus não admite dilação probatória; o exame de materialidade e autoria demanda reavaliação do conjunto probatório, cabível na fase de conhecimento, sendo suficientes, por ora, indícios mínimos de autoria para a persecução penal. 13. O princípio da homogeneidade e o prognóstico de regime prisional não se aplicam à análise da prisão preventiva antes da definição da pena, por dependerem de cognição exauriente sobre fatos e provas. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 317

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