Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no RHC 238.247

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. USO DE MANDAMUS NA ORIGEM PARA O CUMPRIMENTO DE ORDEM CONCEDIDA NESTA CORTE. IMPROPRIEDADE DO MEIO ESCOLHIDO PELA DEFESA. PREVISÃO CONSTITUCIONAL DA RECLAMAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso em habeas corpus. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar o cabimento do remédio constitucional para o cumprimento de ordem concedida nesta Corte Superior em outro mandamus. III. Razões de decidir 3. O recurso ordinário foi tirado em um habeas corpus manifestamente incabível na origem, pois a Constituição Federal prevê o uso da reclamação para garantir a autoridade das decisões deste Tribunal, conforme preconiza o art. 105, I, "f". 4. Acrescenta-se que o uso inapropriado do remédio constitucional na segunda instância, mesmo com a apreciação indevida do mérito no Pretório a quo não vincula esta Corte quanto ao seu conhecimento. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: O habeas corpus não serve para garantir a autoridade de outros julgados desta Corte, pois a Constituição Federal prevê a reclamação para esse desiderato. Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, LXVIII e 105, I, "f". Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência mencionada.

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