Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no RHC 238.152

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RÉU SOLTO. 1. Nos termos do art. 392, II, do Código de Processo Penal, tratando-se de réu solto, é suficiente a intimação de seu defensor constituído acerca da sentença condenatória, sendo desnecessária a intimação pessoal do acusado. 2. Eventual inconformismo quanto à atuação da Defensoria Pública não foi objeto de exame pela Corte de origem, cujo enfrentamento direto nesta via importaria indevida supressão de instância. 3. Agravo regimental improvido.

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