Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RHC 238.152
- Julgado em 09/09/2026 · publicado em 15/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RÉU SOLTO.
1. Nos termos do art. 392, II, do Código de Processo Penal, tratando-se de réu solto, é suficiente a intimação de seu defensor constituído acerca da sentença condenatória, sendo desnecessária a intimação pessoal do acusado.
2. Eventual inconformismo quanto à atuação da Defensoria Pública não foi objeto de exame pela Corte de origem, cujo enfrentamento direto nesta via importaria indevida supressão de instância.
3. Agravo regimental improvido.
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