Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RHC 238.149
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. RISCO À INSTRUÇÃO CRIMINAL E À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. REITERAÇÃO DELITIVA. CONTEMPORANEIDADE DOS FUNDAMENTOS CAUTELARES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus voltado à revogação de prisão preventiva decretada em investigação por homicídio qualificado e suposta ocultação de cadáver.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há seis questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva está lastreada em fundamentação concreta apta a resguardar a ordem pública diante da gravidade real da conduta e do modus operandi; (ii) saber se há risco atual à instrução criminal e à aplicação da lei penal; (iii) saber se há contemporaneidade dos fundamentos cautelares, à luz do art. 312, § 2º, do CPP; (iv) saber se inquérito policial em curso pode ser considerado para aferição de risco de reiteração delitiva; (v) saber se alegações de insuficiência de indícios de autoria e materialidade podem ser apreciadas na via estreita do habeas corpus; e (vi) saber se medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319) são adequadas e suficientes no caso concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A gravidade concreta do delito imputado, evidenciada pelo modus operandi (condução da vítima a local ermo, homicídio por asfixia e ocultação de cadáver), justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública (CPP, art. 312).
4. Há risco atual à instrução criminal, diante de diligências pendentes, contradições nas declarações do investigado e possibilidade de influência sobre testemunhas, legitimando a custódia para preservar a fidedignidade da prova. 5. A prisão preventiva também se justifica para assegurar a aplicação da lei penal, à luz do comportamento evasivo com deslocamento e captura em outro Estado poucos dias após os fatos, não afastado por alegação de autoproteção. 6. A contemporaneidade dos fundamentos cautelares está presente, considerando a cronologia dos fatos e das decisões (ocorrência em 4/10/2025, decreto em 4/12/2025 e manutenção em 17/12/2025), bem como a permanência do risco atual e concreto.
7. Inquérito policial em curso, mesmo sem denúncia, pode ser considerado como indicativo de periculosidade e risco de reiteração delitiva, somando-se aos demais elementos concretos do caso. 8. A alegada fragilidade dos indícios de autoria e materialidade demanda revolvimento fático-probatório incompatível com a via do habeas corpus, não sendo possível reconhecer inocência ou reavaliar a prova nesta sede.
9. Condições pessoais favoráveis não obstam a imposição da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais; medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP mostram-se inadequadas e insuficientes diante dos riscos concretos identificados. 10. A alegação de desproporcionalidade comparada a hipotético regime de eventual condenação constitui prognóstico incabível na via estreita, somente apreciável após o encerramento da instrução.
IV. DISPOSITIVO
11. Agravo regimental desprovido.
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