Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RHC 238.122
- Julgado em 09/09/2026 · publicado em 15/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. ALEGAÇÃO DE FUNDAMENTO EXCLUSIVO EM DENÚNCIA ANÔNIMA. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES DEMONSTRADAS POR ELEMENTOS OBJETIVOS PRÉVIOS AO INGRESSO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme quanto à ilicitude do ingresso domiciliar amparado unicamente em denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos objetivos que a corroborem previamente à diligência.
2. Hipótese em que a atuação policial não se fundou em mera notícia anônima isolada, mas em registros pretéritos de averiguação, somados à observação, em campo, de movimentação típica de mercancia de drogas e à fuga do agravante com descarte de substância análoga a crack, circunstâncias que caracterizam fundadas razões, aferidas a priori e não convalidadas pela descoberta posterior do ilícito.
3. Agravo regimental improvido.
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