Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no RHC 238.046

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE ILEGALIDADE. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DAS EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. PROVA NULA. BUSCA PESSOAL RESSALVADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. 2. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010). No mesmo sentido, neste STJ: REsp n. 1.574.681/RS. 3. Por ocasião do julgamento do Tema n. 280 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, constou expressamente no voto do relator a impossibilidade de considerar denúncias anônimas como justa causa para o ingresso em domicílio. A propósito: "[...] provas ilícitas, informações de inteligência policial - denúncias anônimas, afirmações de "informantes policiais" (pessoas ligadas ao crime que repassam informações aos policiais, mediante compromisso de não serem identificadas), por exemplo - e, em geral, elementos que não têm força probatória em juízo não servem para demonstrar a justa causa" (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 10/5/2016). 4. Segundo se depreende dos autos, o agravado transitava em um automóvel, em via pública, em velocidade incompatível e com ultrapassagens proibidas. Diante disso, foi sinalizada a abordagem pelos agentes, mediante sinais luminoso e sonoro, ocasião em que o recorrido empreendeu fuga. Quando localizada a abordagem, foi encontrada, em busca pessoal, uma porção de maconha e certa quantidade de dinheiro com o acusado. Na sequência, ele teria confessado aos policiais que atuava no tráfico de drogas, o que levou os agentes a realizar pesquisas para identificar sua residência e, obtidos dois endereços supostamente utlizados por ele, se dirigiram até os locais para procurar por mais entorpecentes. 5. Entretanto, a mera apreensão de drogas com o recorrente em via pública não autoriza, por si só, a realização de busca no interior da residência, porque não permite presumir a existência de mais objetos ilícitos dentro do lar, salvo quando há algum indicativo concreto de que a casa está sendo usada de base para a prática do tráfico em via pública naquele momento. Não é, porém, a hipótese dos autos, em que nada de concreto que demonstrasse o uso das residências foi constatado previamente pelos policiais. Precedentes. 6. Além disso, soa inverossímil a versão policial, ao narrar que o réu, depois de ser abordado em via pública e submetido a busca pessoal em que foi encontrada apenas uma porção de maconha, haveria livre e espontaneamente confessado atuar no tráfico de drogas, de modo a permitir o ingresso dos agentes nas duas casas para uma varredura à procura de substâncias ilícitas. 7. Conclui-se, portanto, que a descoberta a posteriori de uma situação de flagrante decorreu de ingresso ilícito na moradia do acusado, em afronta à norma constitucional que consagra direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, o que torna imprestável, no caso concreto, a prova ilicitamente obtida e, por conseguinte, todos os atos dela decorrentes. 8. Fica ressalvada a apreensão decorrente da busca pessoal realizada antes da entrada nas moradias, nos termos da decisão agravada. 9. Agravo regimental não provido.

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