Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no RHC 238.001

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. SISTEMA ACUSATÓRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA E MODUS OPERANDI. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva, com substituição por medidas cautelares diversas, ou concessão de prisão domiciliar humanitária. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a manutenção da prisão preventiva viola o sistema acusatório e o art. 3º-A do Código de Processo Penal - CPP diante de posterior manifestação ministerial pela revogação; (ii) saber se a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva apresenta fundamentação concreta suficiente, com base na gravidade concreta e no modus operandi, para a garantia da ordem pública, e se são inadequadas e insuficientes as medidas do art. 319 do CPP; (iii) saber se estão preenchidos os requisitos do art. 318, II, do CPP, para concessão de prisão domiciliar humanitária, à luz da assistência médica disponível na unidade prisional; e (iv) saber se fatos supervenientes alegados no agravo podem ser apreciados diretamente pelo Tribunal Superior, sem exame prévio pela instância de origem. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva foi decretada mediante requerimento do Ministério Público, afastando atuação ex officio; a posterior manifestação favorável à revogação não vincula o juízo, que decide com livre convencimento motivado, desde que subsistentes os requisitos do art. 312 do CPP. 4. A custódia cautelar se legitima pela gravidade concreta e pelo modus operandi da conduta em tese praticada (premeditação, superioridade numérica, restrição da liberdade e ameaças com arma de fogo), evidenciando periculum libertatis e risco à ordem pública. 5. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes para acautelar a ordem pública nas circunstâncias do caso, nos termos do art. 319 do CPP, c/c art. 282, I, do CPP. 6. Condições pessoais favoráveis não obstam a segregação cautelar quando presentes os requisitos da prisão preventiva. 7. A concessão de prisão domiciliar humanitária exige comprovação de extrema debilidade por doença grave e de impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional (art. 318, II, do CPP); avaliação médica oficial atestou acompanhamento psiquiátrico regular e fornecimento de medicação, inexistindo desassistência estatal. 8. Fatos supervenientes não comprovados e não submetidos previamente ao juízo de origem não comportam apreciação, sob pena de incidir em supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A posterior manifestação do Ministério Público pela revogação da preventiva não vincula o juízo, quando a medida foi decretada mediante requerimento e permanecem os requisitos do art. 312 do CPP. 2. A gravidade concreta do delito e o modus operandi podem fundamentar a prisão preventiva para garantia da ordem pública, sendo insuficientes as medidas previstas no art. 319 do CPP quando não acautelam o risco. 3. A concessão de prisão domiciliar humanitária, à luz do art. 318, II, do CPP, exige prova de extrema debilidade e de impossibilidade de tratamento no cárcere, não bastando diagnóstico sem desassistência estatal. 4. Fatos supervenientes devem ser previamente submetidos à instância de origem, sob pena de incidir em supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 3º-A; CPP, art. 311; CPP, art. 312; CPP, art. 319; CPP, art. 282, I; CPP, art. 318, II Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 152.086/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 19.04.2022, DJe 25.04.2022; STJ, AgRg no HC 654.422/PE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 14.12.2021, DJe 16.12.2021; STJ, AgRg no HC 990.043/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 21.05.2025, DJEN 27.05.2025; STJ, AgRg no RHC 181.749/ SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 22.04.2024, DJe 25.04.2024; STJ, AgRg no RHC 160.427/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22.03.2022, DJe 25.03.2022; STJ, HC 572.447/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 18.06.2020; STJ, AgRg no HC 575.757/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 18.06.2020; STJ, HC 543.832/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 17.03.2020; STJ, HC 554.216/SP, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, DJe 28.02.2020; STF, HC 203.208 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 30.08.2021

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