Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no RHC 237.925

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO E DELITOS CONEXOS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDENAÇÃO PRETÉRITA POR CRIME PATRIMONIAL. TENTATIVA DE FUGA E FORNECIMENTO DE NOME FALSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, do Código de Processo Penal). Além disso, a decisão judicial que decreta a custódia cautelar deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal). 2.Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. 3.No caso concreto, o recorrente responde a diversas ações penais por crimes contra o patrimônio, incluindo furtos qualificados e roubos, além de possuir condenação recente em primeira instância por furto, sendo esses elementos, aliados à tentativa de fuga das dependências da Central de Flagrantes e ao fornecimento de nome falso à autoridade policial, aptos a demonstrar, de forma concreta e contemporânea, o risco de reiteração delitiva e de frustração da aplicação da lei penal. 4.A alegação de insuficiência dos registros criminais pretéritos não subsiste, porquanto não se trata de mero registro isolado, mas de contumácia delitiva específica em crimes patrimoniais, associada a conduta processual do agravante indicativa de desprezo pelas ordens judiciais e pelas medidas cautelares menos gravosas. 5.Agravo regimental não provido.

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