Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RHC 237.815
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 08/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. DESCABIMENTO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INEXIGÊNCIA DE FORMALIDADES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O trancamento prematuro de persecução penal, sobretudo em fase embrionária como a do inquérito policial e pela via estreita do writ, é medida deveras excepcional, admissível somente quando emergem dos autos, de plano e sem necessidade de apreciação probatória, a absoluta falta de justa causa, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade.
2. No caso, a ciência da ofendida acerca da autoria dos fatos ocorreu em novembro de 2024 e a vontade inequívoca da vítima de dar início ao inquérito policial foi manifestada com o registro do boletim de ocorrência em 9/12/2024, de modo que não houve o lapso temporal previsto no art. 103 do Código Penal. 3. A representação, nos crimes de ação penal pública condicionada, prescinde de formalidades.
4. Agravo regimental não provido.
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