Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RHC 237.813
- Julgado em 24/09/2026 · publicado em 30/09/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI. DISPARO DE ARMA DE FOGO EM REGIÃO VITAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. QUESTIONAMENTOS SOBRE IMAGENS DE CÂMERAS DE SEGURANÇA, CUMPRIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO E NÃO COMPARECIMENTO À DELEGACIA. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus e manteve prisão preventiva decretada em investigação por homicídio praticado mediante disparo de arma de fogo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva está concretamente fundamentada na garantia da ordem pública, diante da gravidade do homicídio e da periculosidade do agente revelada pelo modus operandi; (ii) estabelecer se medidas cautelares diversas da prisão são suficientes diante das circunstâncias concretas do delito; e (iii) determinar se podem ser conhecidas, em agravo regimental, as alegações relativas à qualidade e à ausência de perícia das imagens das câmeras de segurança, aos detalhes do cumprimento do mandado de prisão e ao não comparecimento do acusado à delegacia, quando não submetidas ao Tribunal de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente, quando evidenciadas pelo modus operandi, constituem fundamentos idôneos para a prisão preventiva destinada à garantia da ordem pública. 4. O homicídio praticado mediante disparo de arma de fogo que atinge região vital da vítima evidencia circunstâncias concretas da conduta aptas a demonstrar a periculosidade do recorrente e a necessidade da custódia cautelar. 5. A demonstração concreta da necessidade da prisão preventiva torna inadequada sua substituição por medidas cautelares mais brandas.
6. As condições pessoais favoráveis alegadas pelo recorrente não afastam a prisão preventiva quando subsistem fundamentos concretos suficientes para justificar a medida extrema.
7. Os questionamentos relativos à qualidade e à ausência de perícia das imagens das câmeras de segurança, aos detalhes do cumprimento do mandado de prisão e ao não comparecimento do acusado à delegacia constituem inovação recursal, pois não foram submetidos nem examinados pelo Tribunal de origem sendo desse modo também não examináveis por esta Corte superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.