Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RHC 237.697
- Julgado em 16/09/2026 · publicado em 21/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO DOMICILIAR. REQUISITO SUBJETIVO NÃO ATENDIDO. GRAVIDADE CONCRETA DOS CRIMES E REINCIDÊNCIA APÓS O ENCARCERAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Agravo regimental contra decisão denegatória de habeas corpus que busca progressão ao regime aberto na modalidade prisão albergue domiciliar.
2. Fato relevante. Pena unificada de 25 anos, 6 meses e 15 dias de reclusão, com resgate de pouco mais de 13 anos. Instâncias ordinárias indeferiram o pedido, por ausência de requisito subjetivo. 3. A questão em discussão consiste em saber se está fundamentada a negativa do benefício. 4. O atestado de bom comportamento carcerário, embora relevante, não vincula o Juiz da Execuções, que pode, com base nas peculiaridades do caso concreto, apontar falta de mérito e dúvida quanto à capacidade de adaptação do apenado ao regime menos rigoroso. 5. A gravidade concreta dos crimes, o histórico de reincidência após o encarceramento e os registros do exame criminológico que revelam ausência de autocrítica e de responsabilização pelas condutas praticadas foram legitimamente considerados pelas instâncias ordinárias e constituem motivos idôneos e suficientes para o indeferimento da progressão de regime. 6. O reexame do requisito subjetivo demandaria revolvimento fático- probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
7. Agravo regimental não provido.
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