Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RHC 237.616
- Julgado em 09/09/2026 · publicado em 14/09/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. MANUTENÇÃO. PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus visando à revogação, ou subsidiária flexibilização, de medidas cautelares diversas da prisão impostas à agravante em substituição à prisão preventiva decretada para garantia da ordem pública e econômica, diante de suposta participação em esquema criminoso envolvendo desvios de recursos públicos do órgão de trânsito estadual. II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) saber se, após longo cumprimento e encerramento da instrução, subsiste a necessidade e contemporaneidade para a manutenção das medidas cautelares diversas da prisão; (ii) saber se as cautelares impostas, em especial a proibição de contratar com o poder público e a proibição de ausentar-se do país, mostram-se desproporcionais ou inadequadas ao caso; e (iii) saber se há ilegalidade por insuficiência de fundamentação específica para a escolha e manutenção das medidas cautelares, à luz do art. 93, IX, da Constituição. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada e o acórdão estadual estão lastreados em fundamentos idôneos, evidenciando gravidade concreta das condutas imputadas, atuação em organização criminosa, risco de reiteração delitiva e necessidade de garantir a ordem pública e econômica, além da aplicação da lei penal.
4. As medidas do art. 319 do CPP atendem aos critérios de adequação e proporcionalidade e podem ser mantidas enquanto presentes os requisitos do art. 282 do CPP, inexistindo prazo legal de duração para cautelares diversas da prisão. 5. O encerramento da instrução não elimina, por si, a necessidade das cautelares, que resguardam a ordem pública, a efetividade do processo penal e a aplicação da lei penal; são minimamente restritivas e suscetíveis de revisão pelas instâncias de origem. 6. A fundamentação apresentada é suficiente para a manutenção das cautelares, não se exigindo motivação exaustiva individualizada para cada medida quando está demonstrada a presença dos requisitos legais e a finalidade prevista nos incisos do art. 319 do CPP, em conformidade com o art. 93, IX, da Constituição. 7. A ausência de fatos novos capazes de infirmar os motivos que ensejaram a imposição e manutenção das cautelares impede a revogação pretendida em sede de agravo regimental. IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento:
1. Medidas cautelares diversas da prisão podem ser mantidas enquanto presentes os requisitos do art. 282 do CPP, ainda que encerrada a instrução, desde que observadas a proporcionalidade e a adequação ao caso concreto. 2. A fundamentação que demonstra gravidade concreta, risco à ordem pública e econômica e necessidade de assegurar a aplicação da lei penal é suficiente para manter medidas do art. 319 do CPP, sem exigir motivação exaustiva para cada restrição.
3. Inexiste prazo legal máximo para a duração de medidas cautelares diversas da prisão, que perduram enquanto persistirem os requisitos justificadores. 4. A ausência de fatos novos impede a revogação de medidas cautelares em agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 282, 312, 319, 320 e 580; Lei nº 12.403/2011. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 121.903/PR, Sexta Turma, DJe 16.03.2020; STJ, AgRg no RHC 135.986/SP, Quinta Turma, DJe 07.12.2020; STJ, AgRg no HC 737.657/PE, Quinta Turma, DJe 23.06.2022; STJ, AgRg no RHC 160.743/MG, Quinta Turma, DJe 20.05.2022.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.