Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RHC 237.515
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR SUPOSTA AUSÊNCIA DE
JUSTA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que negou
provimento a recurso ordinário em habeas corpus no qual se postulou
o trancamento da ação penal por homicídio qualificado (art. 121, §
2º, IV, do Código Penal), sob alegação de ausência de justa causa.
2. Fato relevante. A acusação descreveu o fato criminoso e a
qualificadora, apontando prova da materialidade por laudo de exame
cadavérico e indícios mínimos de autoria delineados por elementos
circunstanciais e contradições do Acusado, estando a denúncia
estruturada nos termos do art. 41 do Código de Processo Penal.
3. As decisões anteriores. Tribunal de origem denegou a ordem de
habeas corpus, assentando a excepcionalidade do trancamento e a
inviabilidade de revolvimento aprofundado de provas na via eleita. A
decisão agravada manteve tal entendimento por seus próprios
fundamentos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há ausência de justa
causa evidenciada de plano, apta a autorizar o trancamento da ação
penal pela via do habeas corpus e de seu recurso ordinário.
5. A questão em discussão consiste ainda em saber se os elementos
informativos colhidos alcançam o standard probatório mínimo exigido
para a persecução penal, bem como se a denúncia atende ao art. 41 do
Código de Processo Penal, dispensando análise aprofundada de provas
na via estreita do writ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas
diante de atipicidade manifesta, extinção da punibilidade, inépcia
evidente da inicial acusatória ou ausência absoluta de justa causa,
constatadas de plano, sem necessidade de dilação probatória.
7. A via do habeas corpus e do recurso ordinário correspondente não
comporta exame aprofundado do acervo fático-probatório para aferir
suficiência de provas ou negativa de autoria, impondo-se a
apreciação dessas matérias na instrução criminal, sob contraditório
e ampla defesa.
8. A denúncia atende ao art. 41 do Código de Processo Penal, ao
descrever o fato com suas circunstâncias, a qualificação do Acusado
e a classificação jurídica, existindo prova da materialidade e
indícios mínimos de autoria, o que afasta a alegação de ausência de
justa causa.
9. A decisão agravada deve ser mantida, pois não foi apresentado
argumento novo apto a modificar seus fundamentos, inexistindo
ilegalidade flagrante que autorize o encerramento prematuro da
persecução penal.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 41; CP, art. 121, § 2º, IV
Jurisprudência relevante citada:Não consta.
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