Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no RHC 237.494

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONTEMPORANEIDADE DO PERICULUM LIBERTATIS. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA 52/STJ. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva decretada em investigação decorrente de operação policial, com apreensão de aproximadamente 41,5 kg de maconha, significativa quantidade de cocaína, arma de fogo e munições, e elementos que indicam atuação em contexto de tráfico interestadual e associação estável para o tráfico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva do agravante está amparada em fundamentos concretos, contemporâneos e individualizados; (ii) estabelecer se a reabertura da fase de alegações finais, após a disponibilização das mídias de interceptações telefônicas à defesa, afasta a incidência da Súmula 52/STJ e caracteriza excesso de prazo; e (iii) determinar se medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para resguardar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apreensão de 41,5 kg de maconha, significativa quantidade de cocaína, arma de fogo e munições, aliada ao contexto de tráfico interestadual e associação estável voltada ao tráfico de drogas, evidencia gravidade concreta da conduta e justifica a custódia cautelar. 4. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se ao risco atual que a liberdade representa, não se exigindo mera proximidade temporal entre o fato e o decreto prisional. No caso, há circunstâncias concretas e atuais que demonstram a continuidade da atuação criminosa e o periculum libertatis, legitimando a custódia (CPP, art. 312, § 3º). 5. A alegação de excesso de prazo resta superada com o encerramento da instrução e, posteriormente, com a prolação de sentença condenatória, incidindo a Súmula 52/STJ. 6. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes e inadequadas frente à gravidade concreta, à periculosidade evidenciada e ao risco de reiteração delitiva, não sendo aptas a neutralizar os riscos identificados (CPP, arts. 282, II, e 319). 7. A necessidade de interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização/associação criminosa constitui fundamento idôneo para a decretação e a manutenção da prisão preventiva, a bem da ordem pública, segundo orientação jurisprudencial consolidada. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido.

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