Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RHC 237.287
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 08/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA REVOGADA. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. DECRETO PRISIONAL FUNDADO EM DENÚNCIA ANÔNIMA E EM ANTECEDENTE POR FATO DIVERSO. INSUFICIÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA PARA A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decretação da prisão preventiva pressupõe a existência de elementos concretos que evidenciem os indícios de autoria ou de participação delitiva (fumus comissi delicti). Não se mostra bastante, para o preenchimento desse requisito, a mera existência de denúncia anônima desprovida de corroboração idônea ou, ainda, a referência a antecedente criminal relacionado a fato distinto daquele objeto da investigação. Deveras, tais circunstâncias, consideradas isoladamente, não têm aptidão para demonstrar o necessário lastro probatório mínimo exigido para legitimar a imposição de medida cautelar de tamanha gravidade.
2. No caso, o decreto prisional não apontou nenhum elemento concreto a vincular o agravado à dinâmica do flagrante, razão por que se impõe a manutenção da decisão que revogou a custódia cautelar.
3. Agravo regimental não provido.
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