Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no RHC 237.283

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRECLUSÃO DOS CAPÍTULOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO IMPUGNADOS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA APURADA. MOTIVAÇÃO VÁLIDA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A impugnação, no regimental, de apenas alguns capítulos da decisão agravada, induz à preclusão das demais matérias decididas pelo relator, não refutadas pela parte. Precedentes. 2. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 3. Segundo o entendimento deste Tribunal Superior, "A gravidade concreta do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (AgRg no RHC n. 205.452/GO, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, 5ª T., DJEN de 30/6/2025). 4. No caso, para a garantia da ordem pública, a segregação cautelar foi concreta e validamente motivada com base na gravidade concreta do crime e na periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi (modo de operação) da ação criminosa. Isso porque o Juízo singular descreveu que o acusado, em frente ao seu estabelecimento comercial, em tese, efetuou inúmeros disparos de arma de fogo contra a vítima, que morreu sem que tivesse chance de defesa. 5. Em razão da gravidade do crime e das indicadas circunstâncias do fato, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para a garantia da ordem pública. 6. Agravo regimental não provido.

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