Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RHC 237.270
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. REINCIDÊNCIA. ART. 28-A DO CPP. MOMENTO PARA AFERIÇÃO DOS
REQUISITOS LEGAIS.
1. A Corte Superior não pode conhecer, em sede originária, de
questão não examinada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão
de instância, razão pela qual se mantém o não conhecimento do
recurso ordinário em habeas corpus.
2. Não se identifica manifesta ilegalidade na negativa de proposta
de acordo de não persecução penal, pois a interpretação teleológica
e gramatical do art. 28-A do Código de Processo Penal impõe que a
aferição dos requisitos ocorra até o oferecimento da denúncia ou, no
caso de aplicação retroativa da norma que instituiu o benefício, na
data da entrada da respectiva lei em vigor.
3. No caso, a caducidade dos efeitos da reincidência (art. 64, I, do
Código Penal) completou-se apenas no curso do processo, em
7/1/2024, de modo que o agravante era legalmente reincidente quando
da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, circunstância que impede
a celebração do acordo, nos termos do art. 28-A, § 2º, II, do Código
de Processo Penal.
4. Agravo regimental improvido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.