Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no RHC 237.270

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REINCIDÊNCIA. ART. 28-A DO CPP. MOMENTO PARA AFERIÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. 1. A Corte Superior não pode conhecer, em sede originária, de questão não examinada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância, razão pela qual se mantém o não conhecimento do recurso ordinário em habeas corpus. 2. Não se identifica manifesta ilegalidade na negativa de proposta de acordo de não persecução penal, pois a interpretação teleológica e gramatical do art. 28-A do Código de Processo Penal impõe que a aferição dos requisitos ocorra até o oferecimento da denúncia ou, no caso de aplicação retroativa da norma que instituiu o benefício, na data da entrada da respectiva lei em vigor. 3. No caso, a caducidade dos efeitos da reincidência (art. 64, I, do Código Penal) completou-se apenas no curso do processo, em 7/1/2024, de modo que o agravante era legalmente reincidente quando da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, circunstância que impede a celebração do acordo, nos termos do art. 28-A, § 2º, II, do Código de Processo Penal. 4. Agravo regimental improvido.

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