Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no RHC 237.076

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. AFASTAMENTO. INVIABILIDADE DA VIA ELEITA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS PARA MANUTENÇÃO DO RECONHECIMENTO DA FALTA GRAVE. DESNECESSIDADE DE INQUÉRITO OU DENÚNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS MANTIDOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. A prática de crime doloso no curso da execução penal caracteriza falta grave, independentemente da instauração de inquérito policial ou do oferecimento de denúncia para apurar o feito, e sujeita o reeducando à aplicação de sanção disciplinar, independentemente do trânsito em julgado de eventual condenação criminal, bastando que se demonstre a existência de indícios de autoria e materialidade daquele ato (AgRg no HC n. 960.944/ SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025). 2. No caso, instâncias de origem reconheceram, de forma fundamentada, a prática da falta grave decorrente do delito de tráfico de drogas durante o regime semiaberto, com base em elementos concretos extraídos do boletim de ocorrência e da apreensão de instrumentos típicos da mercancia. 3. Eventual conclusão em sentido diverso exigiria o reexame do conjunto fático probatório, providência incabível na via eleita. 4. Agravo regimental improvido.

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